Lucas Brito
Vereador(a) — PR · CIDADANIA
Mandato 2025 → 2028 · Em exercícioNome civil: TSE — Portal de Dados Abertos, 06/10/2024 · Nome de urna: TSE — Portal de Dados Abertos, 06/10/2024 · Nascimento: TSE — Portal de Dados Abertos, 06/10/2024
Propostas
Dados da Câmara Municipal de Peabiru, coletados do sistema legislativo da própria casa. Cada casa registra o que quer: os números não servem para comparar parlamentares de casas diferentes.
Esta casa não publica, nos dados abertos que o portal coleta: gastos de gabinete.
O que é proposição?
Qualquer documento apresentado para ser analisado no Legislativo, como um projeto de lei (PL) ou uma proposta de emenda à Constituição (PEC). Requerimentos e indicações também são proposições, mas contamos à parte.
O que é tramitação?
O caminho de uma proposição dentro do Legislativo: comissões, plenário e, se aprovada, a outra casa e a sanção. A situação mostra em que ponto desse caminho ela está.
- REQ 35/2026
Requerimento n.º 35/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, no qual solicita, com fundamento no artigo 31 da Constituição Federal e no artigo 19, incisos XXV e XXVI, e §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município de Peabiru, REQUER, após observadas as formalidades regimentais, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, solicitando esclarecimentos e providências quanto ao descumprimento dos prazos legais para resposta aos requerimentos e pedidos de informações encaminhados pela Câmara Municipal.
Autor(a) principal · apresentada em 20/10/2026 · Outras situações
- PRE 1/2026
Projeto de Resolução n.º 01/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, no qual institui o Prêmio “Professor Nota 10”, destinado ao reconhecimento e à valorização dos professores das instituições públicas de Educação Básica e da instituição de Educação Especial mantida pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE de Peabiru, e estabelece critérios e procedimentos para sua concessão.
Autor(a) principal · apresentada em 19/10/2026 · Outras situações
- REQ 31/2026
Requerimento n.º 31/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, no qual solicita do Prefeito Municipal informações sobre a estrutura administrativa e os gastos com pessoal do Município.
Autor(a) principal · apresentada em 19/10/2026 · Outras situações
- REQ 30/2026
Requerimento n.º 30/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, no qual solicita do Prefeito Municipal informações sobre a evolução das finanças públicas municipais referentes aos exercícios de 2016 a 2025, bem como aos dados disponíveis de 2026.
Autor(a) principal · apresentada em 19/10/2026 · Outras situações
- IND 119/2026
Indicação n.º 119/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, no qual solicita ao Executivo Municipal viabilize junto ao setor responsável, melhorias e adequações na estrada do Bangu, principalmente nas proximidades da propriedade da família Matias.
Autor(a) principal · apresentada em 06/10/2026 · Outras situações
- REQ 26/2026
Requerimento n.º 26/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, no qual solicita ao Prefeito Municipal informações e providências administrativas para definição, formalização e efetivação do fluxo municipal de prevenção, fiscalização, notificação, autuação, execução e acompanhamento das ocorrências relacionadas a: I – queimadas; II – terrenos em condições inadequadas de limpeza; III – descarte irregular de resíduos, entulhos e materiais; IV – podas, cortes ou supressões irregulares de árvores; V – deposição de lixo em ruas, calçadas, praças e demais logradouros públicos; VI – lançamento irregular de águas servidas, residuais ou outros resíduos líquidos em vias e espaços públicos.
Autor(a) principal · apresentada em 11/09/2026 · Outras situações
- EMD 16/2026
EMENDA ADITIVA Nº 08/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 44/2026- Apresentada pelos Vereadores Lucas Manoel Prudencio de Brito, Alaerte Rodrigues dos Santos, Antonio Pedro da Silva, Claudino de Oliveira Lino e Paulo Roberto Muniz. Acrescenta dispositivo ao art. 37 destinado a impedir duplicidade de sanções da mesma natureza pelo mesmo fato. Art. 1º Fica acrescido ao art. 37 do Projeto de Lei nº 44/2026 o seguinte § 17: “§ 17. A aplicação das penalidades observará a independência das responsabilidades administrativa, civil e contratual, vedada a imposição cumulativa de sanções da mesma natureza fundadas exclusivamente no mesmo fato, sem prejuízo da obrigação de reparação integral de eventual dano causado ao patrimônio público ou a terceiros.”
Autor(a) principal · apresentada em 11/09/2026 · Outras situações
- EMD 15/2026
EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 44/2026- Apresentada pelos Vereadores Lucas Manoel Prudencio de Brito, Alaerte Rodrigues dos Santos, Antonio Pedro da Silva, Claudino de Oliveira Lino e Paulo Roberto Muniz. Modifica o art. 39, estabelecendo necessidade de comprovação da participação do infrator. Art. 1º O art. 39 do Projeto de Lei nº 44/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. Será considerado infrator aquele que cometer, ordenar, constranger, induzir ou auxiliar a prática de infração prevista nesta Lei, desde que comprovada sua participação dolosa ou culposa, conforme a natureza da conduta e as circunstâncias do caso.”
Autor(a) principal · apresentada em 11/09/2026 · Outras situações
- EMD 14/2026
EMENDA MODIFICATIVA Nº 06/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 44/2026- Apresentada pelos Vereadores Lucas Manoel Prudencio de Brito, Alaerte Rodrigues dos Santos, Antonio Pedro da Silva, Claudino de Oliveira Lino e Paulo Roberto Muniz. Modifica o art. 38, estabelecendo requisitos materiais para cassação de alvará ou extinção da concessão. Art. 1º O art. 38 do Projeto de Lei nº 44/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. A cassação de alvará ou a extinção da concessão somente poderá ocorrer em caso de infração gravíssima, reincidência específica em infração grave ou descumprimento contratual relevante, mediante processo administrativo sancionador, decisão expressamente motivada e observância do contraditório e da ampla defesa. § 1º Na aplicação da penalidade serão considerados a natureza e a gravidade da conduta, os antecedentes do infrator, a extensão dos danos ou riscos produzidos, a reincidência e a possibilidade de adoção de medida menos gravosa. § 2º O disposto neste artigo não impede a adoção imediata de medidas cautelares indispensáveis à proteção da vida, da saúde, da segurança dos usuários ou do patrimônio público, mediante decisão motivada. § 3º A cassação do alvará não se confunde com a extinção da concessão de uso, devendo cada medida observar os pressupostos e procedimentos próprios aplicáveis.”
Autor(a) principal · apresentada em 11/09/2026 · Outras situações
- EMD 13/2026
EMENDA ADITIVA Nº 05/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 44/2026- Apresentada pelos Vereadores Lucas Manoel Prudencio de Brito, Alaerte Rodrigues dos Santos, Antonio Pedro da Silva, Claudino de Oliveira Lino e Paulo Roberto Muniz. Acrescenta dispositivos ao art. 37 para estabelecer critérios mínimos de classificação das infrações. Art. 1º O art. 37 do Projeto de Lei nº 44/2026 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 15 e 16: “§ 15. Para fins de classificação das infrações previstas neste artigo, serão consideradas: I – leves: as condutas de menor potencial ofensivo ao funcionamento, à higiene, à organização ou ao patrimônio da Estação Rodoviária, sem risco relevante à segurança dos usuários e passíveis de imediata regularização; II – graves: as condutas que provoquem prejuízo relevante ao funcionamento, à higiene, à segurança, ao patrimônio público ou aos direitos dos usuários, bem como a reincidência em infração leve; III – gravíssimas: as condutas que representem risco concreto e relevante à vida, à integridade física, à saúde ou à segurança dos usuários, provoquem dano expressivo ao patrimônio público, envolvam fraude, desvio de finalidade ou reincidência em infração grave. § 16. A decisão que aplicar multa deverá indicar expressamente a classificação da infração, os fatos que justificaram seu enquadramento e os critérios utilizados para a fixação do valor.”
Autor(a) principal · apresentada em 11/09/2026 · Outras situações
- EMD 12/2026
EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 44/2026- Apresentada pelos Vereadores Lucas Manoel Prudencio de Brito, Alaerte Rodrigues dos Santos, Antonio Pedro da Silva, Claudino de Oliveira Lino e Paulo Roberto Muniz. Modifica os arts. 10 e 11, eliminando sobreposição normativa e estabelecendo critérios objetivos para definição das atividades comerciais. Art. 1º O art. 10 do Projeto de Lei nº 44/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. As atividades não enquadradas entre as proibições previstas no art. 9º poderão ser exploradas desde que compatíveis com a finalidade da Estação Rodoviária, previstas no edital ou expressamente autorizadas pela Administração mediante decisão motivada, observadas as exigências legais, sanitárias, ambientais, urbanísticas e de segurança aplicáveis.” Art. 2º O art. 11 do Projeto de Lei nº 44/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Para melhor aproveitamento dos boxes e adequada prestação de serviços aos usuários, a Administração poderá definir no edital de licitação as atividades destinadas a cada espaço, observadas as características físicas das unidades, as necessidades dos usuários, a diversidade de serviços e o interesse público.”
Autor(a) principal · apresentada em 11/09/2026 · Outras situações
- EMD 11/2026
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 44/2026 - Apresentada pelos Vereadores Lucas Manoel Prudencio de Brito, Alaerte Rodrigues dos Santos, Antonio Pedro da Silva, Claudino de Oliveira Lino e Paulo Roberto Muniz. Modifica o art. 13, estabelecendo critérios para a concessão gratuita de uso de boxes da Estação Rodoviária. Art. 1º O art. 13 do Projeto de Lei nº 44/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Poderá ser outorgada concessão gratuita de uso de box a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, desde que demonstrado relevante interesse público municipal, mediante processo administrativo devidamente motivado e precedido de chamamento público quando houver pluralidade de entidades potencialmente interessadas. § 1º O instrumento de outorga estabelecerá, obrigatoriamente, a finalidade da utilização, o prazo da concessão, as obrigações da entidade beneficiária, os mecanismos de fiscalização e as hipóteses de extinção. § 2º A concessão gratuita não poderá ser cedida, transferida ou utilizada para finalidade diversa daquela expressamente autorizada. § 3º O desvio de finalidade implicará a extinção da concessão e a retomada do bem pelo Município, mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 4º Aplicam-se às concessões gratuitas, no que couber, as demais disposições desta Lei relativas às concessões onerosas, ressalvadas aquelas incompatíveis com a gratuidade.”
Autor(a) principal · apresentada em 11/09/2026 · Outras situações
- EMD 10/2026
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 44/2026 - Apresentada pelos Vereadores Lucas Manoel Prudencio de Brito, Alaerte Rodrigues dos Santos, Antonio Pedro da Silva, Claudino de Oliveira Lino e Paulo Roberto Muniz. Modifica o inciso IX do art. 36 para proibir o consumo de qualquer bebida alcoólica no recinto da Estação Rodoviária Municipal. Art. 1º O inciso IX do art. 36 do Projeto de Lei nº 44/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX – portar recipiente aberto, ingerir ou consumir qualquer bebida alcoólica nas áreas internas ou externas integrantes do recinto da Estação Rodoviária, independentemente de sua forma de produção, classificação ou teor alcoólico, incluindo cervejas, chopes, vinhos, espumantes, bebidas fermentadas, destiladas, coquetéis e produtos similares;” Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 44/2026.
Autor(a) principal · apresentada em 10/09/2026 · Outras situações
- EMD 9/2026
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 44/2026 - Apresentada pelos Vereadores Lucas Manoel Prudencio de Brito, Alaerte Rodrigues dos Santos, Antonio Pedro da Silva, Claudino de Oliveira Lino e Paulo Roberto Muniz. Modifica o inciso IV do art. 9º para proibir a comercialização e o fornecimento de qualquer bebida alcoólica nas dependências da Estação Rodoviária Municipal. Art. 1º O inciso IV do art. 9º do Projeto de Lei nº 44/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – a venda, comercialização, fornecimento, distribuição ou oferta, gratuita ou onerosa, de qualquer bebida alcoólica, independentemente de sua forma de produção, classificação ou teor alcoólico, incluindo cervejas, chopes, vinhos, espumantes, bebidas fermentadas, destiladas, coquetéis e produtos similares.” Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 44/2026.
Autor(a) principal · apresentada em 10/09/2026 · Outras situações
- EMD 4/2026
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 02/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026 - Apresentada pelo Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito Reestrutura dispositivos do Projeto de Lei nº 16/2026, evitando sobreposição de competências e delimitando as atribuições do cargo de Chefe da Divisão Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º do Projeto de Lei nº 16/2026 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, subordinada ao Departamento de Benefícios Sociais, a Divisão Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, destinada ao planejamento, coordenação, articulação, acompanhamento e fortalecimento das políticas públicas municipais voltadas às mulheres. Parágrafo único. As competências relativas especificamente às políticas públicas para as mulheres passam a ser exercidas pela Divisão criada neste artigo, vedada a sobreposição de atribuições com outras unidades da estrutura administrativa municipal.” “Art. 2º Os itens 2.7 e 2.8 do art. 75 da Lei Municipal nº 685/2008 passam a vigorar com a seguinte redação: 2.7 – Divisão de Apoio à Pessoa Idosa; 2.8 – Divisão Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. Parágrafo único. Fica suprimida da estrutura prevista no item 2.7 qualquer referência ou competência específica relativa às políticas públicas para as mulheres, que passam a integrar as atribuições da unidade prevista no item 2.8.” “Art. 4º O parágrafo único do art. 77 da Lei Municipal nº 685/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as atribuições e responsabilidades contidas neste artigo aos Chefes das Divisões integrantes do Departamento de Benefícios Sociais, inclusive da Divisão de Apoio à Pessoa Idosa e da Divisão Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, e aos servidores públicos do quadro de carreira nelas lotados que estejam, eventualmente, respondendo pelas respectivas unidades.” Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 5º do Projeto de Lei nº 16/2026 os seguintes dispositivos, identificados como §§ 3º, 4º e 5º para compatibilização com a Emenda Aditiva nº 01/2026, de autoria do Vereador Irineu Manfrin: “§ 3º O cargo previsto no caput possui natureza de chefia e destina-se ao exercício de funções de direção, coordenação, supervisão e assessoramento da respectiva unidade administrativa. § 4º São atribuições do Chefe da Divisão: I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da unidade; II – planejar e acompanhar a execução dos programas, projetos e ações desenvolvidos pela Divisão; III – exercer poder de orientação e supervisão sobre os servidores e profissionais lotados ou designados para atuação na unidade; IV – estabelecer prioridades, distribuir atividades e acompanhar o cumprimento das ações; V – promover articulação institucional com os demais órgãos municipais e entidades públicas ou privadas; VI – acompanhar metas, indicadores e resultados das políticas públicas sob responsabilidade da unidade; VII – prestar assessoramento ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e ao Chefe do Poder Executivo em matérias relacionadas às políticas públicas para as mulheres; VIII – exercer outras atribuições de direção, chefia, coordenação e assessoramento compatíveis com a natureza do cargo. § 5º As atividades predominantemente técnicas, burocráticas, operacionais, de atendimento, registro, pesquisa, levantamento de dados e execução material das políticas públicas serão exercidas pelos servidores e profissionais integrantes ou designados para a unidade, sob coordenação da respectiva chefia, respeitadas as atribuições legais dos respectivos cargos e as habilitações profissionais exigíveis.” Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo preserva o caput e o conteúdo do parágrafo único original do art. 5º do projeto, relativo à inclusão do cargo no Anexo I da Lei Municipal nº 685/2008, e não substitui nem prejudica a apreciação da Emenda Aditiva nº 01/2026, de autoria do Vereador Irineu Manfrin. A numeração dos parágrafos será ajustada na consolidação do texto aprovado, conforme o resultado das deliberações, sem alteração de seu conteúdo. Art. 3º Permanecem inalteradas, por esta emenda, as demais disposições do Projeto de Lei nº 16/2026.
Autor(a) principal · apresentada em 09/09/2026 · Outras situações
- EMD 8/2026
EMENDA MODIFICATIVA Nº 06/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026 - Apresentado pelo Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito Modifica os incisos III e XVI do art. 75-A para delimitar as competências relativas à captação de recursos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres. Art. 1º O inciso III do art. 75-A passa a vigorar com a seguinte redação: “III – identificar e articular oportunidades de financiamento, cooperação e captação de recursos junto a instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados ao desenvolvimento das políticas públicas para as mulheres, observadas as competências dos órgãos municipais responsáveis e a legislação aplicável;” Art. 2º O inciso XVI do art. 75-A passa a vigorar com a seguinte redação: “XVI – propor, articular, acompanhar e prestar apoio técnico à celebração e à execução de convênios, termos de parceria, acordos de cooperação e instrumentos congêneres relacionados às políticas públicas para as mulheres, observadas as competências dos órgãos municipais responsáveis pelos procedimentos administrativos, jurídicos, orçamentários, financeiros, licitatórios e contratuais;”
Autor(a) principal · apresentada em 09/09/2026 · Outras situações
- EMD 7/2026
EMENDA ADITIVA Nº 05/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026 - Apresentada pelo Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito Acrescenta o art. 75-B à Lei Municipal nº 685/2008 para estabelecer salvaguardas no tratamento de dados pessoais pela Divisão Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. Art. 1º Fica acrescido à Lei Municipal nº 685/2008 o art. 75-B, com a seguinte redação: “Art. 75-B. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Divisão Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres observará a legislação de proteção de dados pessoais e será restrito às informações adequadas, pertinentes e necessárias ao cumprimento das respectivas finalidades públicas. § 1º Informações relativas a mulheres atendidas, vítimas de violência, denunciantes ou demais pessoas envolvidas em atendimentos de natureza reservada deverão ser protegidas contra acesso, divulgação, alteração ou utilização indevida. § 2º O acesso aos dados individualizados será limitado aos agentes públicos que necessitem das informações para o exercício de suas atribuições. § 3º A divulgação pública de relatórios, estudos, indicadores, levantamentos ou informações estatísticas deverá ocorrer, sempre que possível, de forma agregada ou anonimizada. § 4º O compartilhamento de informações individualizadas com outros órgãos públicos somente ocorrerá quando necessário ao atendimento, à proteção da mulher ou ao cumprimento de obrigação legal, observadas as competências institucionais e a legislação aplicável. § 5º Deverão ser adotadas medidas administrativas e técnicas adequadas para preservação da confidencialidade e segurança das informações.”
Autor(a) principal · apresentada em 09/09/2026 · Outras situações
- EMD 6/2026
EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026 - Apresentada pelo Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito. Modifica os incisos V e XIII do art. 75-A para disciplinar a organização de informações, estudos, pesquisas e bases de dados. Art. 1º O inciso V do art. 75-A passa a vigorar com a seguinte redação: “V – organizar, registrar, sistematizar e manter as informações necessárias ao planejamento, acompanhamento e avaliação das políticas públicas para as mulheres, observadas a finalidade pública e a legislação relativa à proteção de dados pessoais;” Art. 2º O inciso XIII do art. 75-A passa a vigorar com a seguinte redação: “XIII – promover estudos, pesquisas e levantamentos e manter bases de dados estatísticos destinados ao planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas para as mulheres, priorizando a utilização de dados agregados ou anonimizados e observada a legislação de proteção de dados pessoais;”
Autor(a) principal · apresentada em 09/09/2026 · Outras situações
- EMD 5/2026
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026 - Apresentada pelo Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito. Modifica o inciso XII do art. 75-A para delimitar a atuação municipal no acolhimento e encaminhamento de situações de discriminação e violência contra a mulher. Art. 1º O inciso XII do art. 75-A, acrescido à Lei Municipal nº 685/2008 pelo art. 3º do Projeto de Lei nº 16/2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “XII – acolher, orientar e encaminhar aos órgãos, serviços e autoridades competentes demandas, relatos ou denúncias relacionadas à discriminação e à violência contra a mulher, promovendo, quando cabível, a articulação da rede de proteção, respeitadas as competências legais dos órgãos de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário e demais instituições competentes;” Art. 2º Fica acrescido ao art. 75-A o seguinte parágrafo: “Parágrafo único. A atuação prevista no inciso XII possui natureza de acolhimento, orientação, articulação e encaminhamento, não compreendendo investigação criminal, apuração policial, produção de prova ou exercício de atribuições legalmente reservadas a outros órgãos.”
Autor(a) principal · apresentada em 09/09/2026 · Outras situações
- REQ 23/2026
Requerimento n.º 23/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, no qual solicita do Prefeito Municipal informações acerca das medidas já adotadas e da estrutura atualmente disponível no Município para prevenção e atendimento de possíveis eventos climáticos extremos associados ao fenômeno El Niño 2026/2027, conforme orientações dos órgãos estaduais competentes.
Autor(a) principal · apresentada em 01/09/2026 · Outras situações
- EMD 3/2026
EMENDAS MODIFICATIVAS N.º 01 A 08 ao Projeto de Lei n.º 44/2026 que dispõe sobre o Regimento Interno da Estação da Rodoviária Municipal, de autoria dos Vereadores Lucas Manoel Prudencio de Brito, Alaerte Rodrigues dos Santos, Antonio Pedro da Silva, Claudino de Oliveira Lino e Paulo Roberto Muniz.
Autor(a) principal · apresentada em 01/09/2026 · Outras situações
- IND 102/2026
Indicação n.º 102/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, no qual solicita ao Prefeito Municipal que por intermédio das Secretarias e órgãos competentes, que estude a viabilidade de implantação de Brigadas Escolares de Prevenção e Emergência nas instituições da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de fortalecer a cultura de prevenção e preparar servidores e estudantes para atuação segura e organizada diante de situações de emergência. Sugere-se que a iniciativa contemple, especialmente: 1. formação básica de professores, gestores e demais servidores para atuação inicial em situações de emergência e orientação dos estudantes; 2. elaboração ou atualização do Plano de Abandono e Emergência de cada unidade escolar; 3. definição e sinalização de rotas de fuga e pontos de encontro; 4. realização periódica de exercícios simulados de abandono e evacuação; 5. orientação da comunidade escolar sobre prevenção e procedimentos diante de situações de risco; 6. articulação, sempre que possível, com a Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes, buscando capacitação, orientação técnica e apoio institucional.
Autor(a) principal · apresentada em 31/08/2026 · Outras situações
- IND 78/2026
Indicação n.º 78/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, no qual solicita ao Prefeito Municipal que realize junto ao departamento competente o estudo e posterior elaboração de projeto de Lei que trate da implantação de logística reversa de embalagens LONGA VIDA, mais especificamente Tetrapark, visando assim a correta destinação desses materiais.
Autor(a) principal · apresentada em 06/07/2026 · Outras situações
- IND 69/2026
Indicação n.º 69/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, no qual solicita o envio deste expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, indicando que sejam providenciadas, com a máxima urgência, as melhorias e adequações necessárias na estrada rural conhecida como "Estrada do Eurico", bem como a manutenção e recuperação da Ponte II existente no referido trecho.
Autor(a) principal · apresentada em 23/06/2026 · Outras situações
- IND 68/2026
Indicação n.º 68/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, no qual solicita o envio deste expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, indicando que sejam adotadas, com a máxima urgência, as medidas necessárias para adequação do sistema de drenagem e captação de águas pluviais na primeira rua da Vila Rural, bem como a limpeza, recuperação e cascalhamento das vias afetadas.
Autor(a) principal · apresentada em 23/06/2026 · Outras situações
- REQ 22/2026
Requerimento n.º 22/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito. O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência e dos demais Pares propor que seja concedida MOÇÃO DE APLAUSOS E RECONHECIMENTO ao “INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ (IDR-PARANÁ), o qual celebrou 70 anos de história no mês de maio de 2026.
Autor(a) principal · apresentada em 09/06/2026 · Outras situações
- IND 63/2026
Indicação n.º 63/2026 do Vereador Lucas Manoel Prundencio de Brito, no qual solicita o envio deste expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, indicando que determine à Diretoria de Meio Ambiente a adoção das medidas necessárias para identificar e responsabilizar os autores do descarte irregular de resíduos sólidos domésticos e demais materiais em área localizada na saída para Campo Mourão, bem como intensificar a fiscalização e promover ações de conscientização para coibir a reincidência dessa prática.
Autor(a) principal · apresentada em 08/06/2026 · Outras situações
- IND 62/2026
Indicação n.º 62/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, no qual solicita o envio deste expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, indicando que determine à Diretoria de Meio Ambiente a intensificação das ações de fiscalização, orientação e responsabilização dos autores de queimadas irregulares em áreas urbanas e rurais do município. A presente solicitação decorre do aumento das reclamações de moradores em relação à ocorrência frequente de queimadas, cujas fumaças têm causado transtornos à população e agravado problemas respiratórios, especialmente em crianças, idosos e pessoas portadoras de doenças como asma, bronquite e outras enfermidades pulmonares.
Autor(a) principal · apresentada em 08/06/2026 · Outras situações
- IND 50/2026
Indicação n.º 50/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito no qual solicita ao Prefeito Municipal para que determine aos setores competentes o planejamento e a execução de ações de acolhimento, assistência e monitoramento das pessoas em situação de vulnerabilidade social durante os períodos de frio intenso no Município de Peabiru.
Autor(a) principal · apresentada em 11/05/2026 · Outras situações
- IND 49/2026
Indicação n.º 49/2026 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito no qual solicita ao Prefeito Municipal para que determine ao setor competente a realização da manutenção e substituição das lâmpadas queimadas dos letreiros do Pronto Atendimento 24 Horas do Município de Peabiru.
Autor(a) principal · apresentada em 11/05/2026 · Outras situações
- Câmara dos Deputados: dados conferidos em 26/10/2026
- Senado Federal: dados conferidos em 26/10/2026

