EA 3/2026
Ementa oficial
Acrescentam-se os §§ 4º e 5º ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 658/2025: “Art. 1º ………………………………………………………………..…………………………………………………………………………. § 4º Na hipótese de exposição de produtos de hortifrúti que torne inevitável o redirecionamento do piso tátil por razões técnicas devidamente comprovadas, por profissional habilitado, caberá ao proprietário do imóvel executar a faixa de piso tátil, assegurando:I - a continuidade e funcionalidade da sinalização;II - a integração com as faixas existentes nas calçadas lindeiras. § 5º Quando a faixa de serviço já estiver consolidada nos termos da Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022, deverá ser considerada para o dimensionamento da ocupação, de modo a não comprometer a largura mínima regulamentar da faixa livre de circulação.
Situação atual
Outras situações
O que é tramitação?
O caminho de uma proposição dentro do Legislativo: comissões, plenário e, se aprovada, a outra casa e a sanção. A situação mostra em que ponto desse caminho ela está.
Autoria
- Belmiro Barbeiro (Autor(a) principal)
- Fábio Balako (Autor(a) principal)
- Gil (Autor(a) principal)
- SAPL (Interlegis): dados conferidos em 19/10/2026

