IND 11211/2025
Ementa oficial
Indica ao Exmo. Governador do Estado de Rondônia Marcos Rocha, com a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN a necessidade de alteração da redação do § 3º do art. 7º do Decreto 9963, DE 29 DE MAIO DE 2002 que regulamenta o “Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. constando a Nova redação: §3º Para usufruir do benefício previsto no inciso IV do caput, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran/RO em nome do deficiente ou do seu representante legal, e não poderá ter valor de aquisição superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluído os tributos, de acordo com as informações constantes na nota fiscal, quando se tratar de veículo novo, e com base na tabela utilizada para definição da base de cálculo do imposto do ano da análise do pedido de isenção, conforme previsto no inciso V do art. 3°, no caso de veículo usado.
Situação atual
Outras situações
O que é tramitação?
O caminho de uma proposição dentro do Legislativo: comissões, plenário e, se aprovada, a outra casa e a sanção. A situação mostra em que ponto desse caminho ela está.
Autoria
- Cassio Gois (Autor(a) principal)
- SAPL (Interlegis): dados conferidos em 03/11/2026

