IND 5489/2024
Ementa oficial
INDICA ao Exmo. Governador do Estado de Rondônia Marcos Rocha, com cópia ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e Secretaria de Finanças - SEFIM, a necessidade de alterar o DECRETO N° 9963 DE 29 DE MAIO DE 2002, ART. 7° parágrafo §3°.constando a Nova redação: “§ 3º. Para usufruir do benefício previsto no inciso IV do caput, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO em nome do deficiente ou do seu representante legal e não poderá ter valor de aquisição superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluído os tributos, de acordo com as informações constantes na nota fiscal, quando se tratar de veículo novo, e com base na tabela utilizada para definição da base de cálculo do imposto do ano da análise do pedido de isenção, conforme previsto no inciso V do artigo 3º, no caso de veículo usado.”
Situação atual
Outras situações
O que é tramitação?
O caminho de uma proposição dentro do Legislativo: comissões, plenário e, se aprovada, a outra casa e a sanção. A situação mostra em que ponto desse caminho ela está.
Autoria
- Cassio Gois (Autor(a) principal)
- SAPL (Interlegis): dados conferidos em 29/10/2026

