EMSUB 3/2022
Ementa oficial
Art. 1º O Projeto de Lei nº 2.409/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Obriga as operadoras de aplicativos que trabalham com entregas de produtos e transportes de passageiros a manter base de apoio físico visando o mínimo de comodidade aos trabalhadores, e dá outras providências. Art. 1º Ficam as operadoras de aplicativos que trabalham com entregas de produtos e transportes de passageiros a manter nos municípios onde houver atividade da empresa ao menos uma base de apoio físico ao(s) trabalhadores(as) responsáveis pela prestação do serviço.. §1º A base de apoio físico a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo: I – instalações adequadas para acomodar o número de trabalhadores que operam o sistema, enquanto aguardam os pedidos efetuados; II – sanitários e produtos de higiene; III – água potável. §2º A obrigação de que trata o caput deste artigo deve ser cumprida pelos municípios de João Pessoa e Campina Grande. Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação”. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Situação atual
Outras situações
Como a casa legislativa escreve: Incluir na Ordem do Dia
Desde 25/10/2022
O que é tramitação?
O caminho de uma proposição dentro do Legislativo: comissões, plenário e, se aprovada, a outra casa e a sanção. A situação mostra em que ponto desse caminho ela está.
Autoria
- Adriano Galdino (Autor(a) principal)
Tramitação registrada
- 25/10/2022Incluir na Ordem do Dia
- SAPL (Interlegis): dados conferidos em 06/11/2026

